Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2008.
Esta Lei dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Capítulo I
DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, com o objetivo de:
viabilizar e promover, mediante políticas e programas de investimentos e subsídios, o acesso à terra urbanizada e à habitação urbana e rural digna e sustentável para a população de baixa renda;
articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições, órgãos e entidades da sociedade civil que desempenham funções no setor da habitação.
Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
O SEHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
compatibilidade e integração entre as políticas habitacionais federal, estadual, e municipal, bem como entre aquelas e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, ambientais e de inclusão social;
democratização, descentralização, publicização, controle social e transparência dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, bem como adoção de mecanismos adequados de controle da execução dos programas habitacionais, como forma de permitir o acompanhamento e a avaliação pela sociedade;
implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de modo a coibir a especulação imobiliária e garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional, estimulando o emprego de formas alternativas de produção de moradias;
garantia de plena acessibilidade aos portadores de deficiência e às pessoas com limitação de mobilidade;
adoção de mecanismos de quotas para idosos, portadores de deficiência e famílias chefiadas por mulheres;
adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
incentivo à capacitação e à qualificação dos atores envolvidos, visando à democratização das informações acerca das formas e encaminhamentos técnicos para o atendimento dos objetivos desta Lei.
Da Composição
a Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, órgão central e coordenador do SEHIS;
conselhos no âmbito dos municípios e regiões, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
órgãos e instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS; e
agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Do Conselho Estadual das Cidades
O Conselho Estadual das Cidades será composto por entidades, órgãos e instituições representativas dos segmentos governamentais e da sociedade civil, eleitas-pela Conferência-Estadual das Cidades, a cada 3 (tres) anos.
As entidades, órgãos e instituições eleitas indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
A Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Cidades serão exercidas pela representação do Poder Executivo Estadual.
As decisões do Conselho Estadual das Cidades serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) de seus membros, contado o Presidente.
A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Cidades não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a áreas afetas aos mesmos.
Capítulo II
DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
O Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, passa a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS -, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
Para efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".
Do Conselho Gestor do FEHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR.
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor, garantindo-se a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares.
Competirá à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Das Aplicações dos Recursos do FEHIS
As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
urbanização, produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
Os recursos do FEHIS serão aplicados diretamente e, de forma descentralizada através de convênios, por intermédio dos municípios e cooperativas na área habitacional, competindo aos mesmos, no que couber:
constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;
constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS de que tratam os arts. 12 e 24 desta Lei.
As transferências de recursos do FEHIS aos Municípios e Cooperativas na área habitacional estão condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de 30% (trinta por cento) do valor de repasse do Estado, devendo as mesmas serem feitas com a observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A contrapartida a que se refere o § 1° dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis, serviços de infra-estrutura e mão-de-obra, materiais de construção e projetos técnicos e social, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
Serão admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
O Conselho Gestor do FERIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos 1 e II do "caput" deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
Os municípios e cooperativas que não prestarem contas ao FERIS, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor, não poderão se habilitar a novos investimentos.
Os municípios e cooperativas que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após 6 (seis) meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do FEHIS.
Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio de retorno para o fundo municipal, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda familiar e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.
Os recursos do FEHIS e dos fundos municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SENIS
Da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano
estabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social;
elaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos regionais e municipais de habitação;
oferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;
monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
autorizar o FEHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente financeiro;
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;
acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo; e
Do Conselho Gestor do FEHIS
estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Estadual de Habitação estabelecidos pela Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e as diretrizes do Conselho Estadual das Cidades;
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FERIS, nas matérias de sua competência;
As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, na qualidade de agente financeiro do FEHIS, compete:
atuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS, utilizando-se a conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social"; e
Dos Conselhos Municipais
Os municípios deverão auxiliar o Estado em sua tarefa de articulador das ações do setor habitacional, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento regional e atuando de forma coordenada nas ações que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação.
Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FEHIS, os conselhos municipais fixarão critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.
Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.
Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Os conselhos municipais devem promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SEHIS.
As demais entidades e órgãos integrantes do SEHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.
Capítulo IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHIS
O acesso à moradia deverá ser assegurado aos beneficiários do SEHIS, de forma articulada entre as esferas governamentais envolvidas, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de investimentos e subsídios implementados com recursos do FEHIS.
subsídios financeiros, suportados pelo FEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
equalização, a valor presente, de operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
isenção ou redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro estadual de que trata o inciso VII do art. 15 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de-pagamento-das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
para efeito do disposto nos incisos 1 a IV do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher;
atender diretriz da Lei n° 11.574, de 04 de janeiro de 2001, que define que 20%, no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.
O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SENIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
O cidadão já contemplado em programa realizado no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, ou equivalente, em nível estadual ou municipal, não poderá obter os benefícios de que trata este artigo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
É facultada à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - a aplicação direta dos recursos do FEHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 13 desta Lei.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como com a Política Estadual de Habitação e o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Os convênios e contratos já firmados com base nas Leis n° 9.828/1993 e n° 10.529, de 20 de julho de 1995, serão mantidos dentro das condições que lhes eram pertinentes.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.