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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 7º

O Conselho Estadual das Cidades será composto por entidades, órgãos e instituições representativas dos segmentos governamentais e da sociedade civil, eleitas-pela Conferência-Estadual das Cidades, a cada 3 (tres) anos.

§ 1º

As entidades, órgãos e instituições eleitas indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

A Presidência e a Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Cidades serão exercidas pela representação do Poder Executivo Estadual.

§ 3º

As decisões do Conselho Estadual das Cidades serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) de seus membros, contado o Presidente.

§ 4º

A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Cidades não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

§ 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual das Cidades, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a áreas afetas aos mesmos.

Art. 7º, §5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008