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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 17

Ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, na qualidade de agente financeiro do FEHIS, compete:

I

atuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS, utilizando-se a conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social"; e

II

controlar a execução financeira dos recursos do FEHIS.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008