Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, na qualidade de agente financeiro do FEHIS, compete:
I
atuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS, utilizando-se a conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social"; e
II
controlar a execução financeira dos recursos do FEHIS.