JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º

A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR.

§ 2º

O presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º

O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor, garantindo-se a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 4º

Competirá à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 11, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008