Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
À Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - compete:
I
coordenar as ações do SEHIS;
II
estabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social;
III
elaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos regionais e municipais de habitação;
IV
oferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;
V
monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;
VI
autorizar o FEHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente financeiro;
VII
instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIII
elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;
IX
acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;
XI
acompanhar a aplicação dos recursos do FEHIS;
XII
submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo; e
XIII
subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.