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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 15

À Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - compete:

I

coordenar as ações do SEHIS;

II

estabelecer, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social;

III

elaborar e definir, ouvido o Conselho Estadual das Cidades, o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos regionais e municipais de habitação;

IV

oferecer subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHIS;

V

monitorar a implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SEHIS;

VI

autorizar o FEHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente financeiro;

VII

instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHIS, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

VIII

elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação pertinente;

IX

acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

X

expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;

XI

acompanhar a aplicação dos recursos do FEHIS;

XII

submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo; e

XIII

subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008