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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 12

As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I

aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III

urbanização, produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV

implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII

aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;

VIII

pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

IX

assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

X

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 12, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008