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Artigo 12, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 12

As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I

aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III

urbanização, produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV

implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI

recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII

aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;

VIII

pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

IX

assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

X

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.

Art. 12, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008