Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FEHIS é constituído por:
I
dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
II
recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;
III
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IV
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VII
recursos financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de municípios;
VIII
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
IX
toda e qualquer receita proveniente dos mutuários da extinta COHAB/RS;
X
toda e qualquer receita proveniente de bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS;
XI
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único
Para efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".