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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 25

É facultada à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - a aplicação direta dos recursos do FEHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 13 desta Lei.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008