Artigo 4º, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS deverão observar:
I
os seguintes princípios:
a
compatibilidade e integração entre as políticas habitacionais federal, estadual, e municipal, bem como entre aquelas e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, ambientais e de inclusão social;
b
moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c
democratização, descentralização, publicização, controle social e transparência dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, bem como adoção de mecanismos adequados de controle da execução dos programas habitacionais, como forma de permitir o acompanhamento e a avaliação pela sociedade;
d
implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de modo a coibir a especulação imobiliária e garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II
as seguintes diretrizes:
a
utilização prioritária de áreas não utilizadas ou subutilizadas existentes nas cidades e no campo;
b
utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
c
sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
d
incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
e
incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional, estimulando o emprego de formas alternativas de produção de moradias;
f
garantia de plena acessibilidade aos portadores de deficiência e às pessoas com limitação de mobilidade;
g
adoção de mecanismos de quotas para idosos, portadores de deficiência e famílias chefiadas por mulheres;
h
adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
i
incentivo à capacitação e à qualificação dos atores envolvidos, visando à democratização das informações acerca das formas e encaminhamentos técnicos para o atendimento dos objetivos desta Lei.