JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A estruturação, a organização e a atuação do SEHIS deverão observar:

I

os seguintes princípios:

a

compatibilidade e integração entre as políticas habitacionais federal, estadual, e municipal, bem como entre aquelas e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, ambientais e de inclusão social;

b

moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c

democratização, descentralização, publicização, controle social e transparência dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, bem como adoção de mecanismos adequados de controle da execução dos programas habitacionais, como forma de permitir o acompanhamento e a avaliação pela sociedade;

d

implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de modo a coibir a especulação imobiliária e garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

II

as seguintes diretrizes:

a

utilização prioritária de áreas não utilizadas ou subutilizadas existentes nas cidades e no campo;

b

utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

c

sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

d

incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

e

incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional, estimulando o emprego de formas alternativas de produção de moradias;

f

garantia de plena acessibilidade aos portadores de deficiência e às pessoas com limitação de mobilidade;

g

adoção de mecanismos de quotas para idosos, portadores de deficiência e famílias chefiadas por mulheres;

h

adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

i

incentivo à capacitação e à qualificação dos atores envolvidos, visando à democratização das informações acerca das formas e encaminhamentos técnicos para o atendimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º, II, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008