Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR.
§ 2º
O presidente do Conselho Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definindo entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor, garantindo-se a proporção de 1/4 das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 4º
Competirá à Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.