Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os recursos do FEHIS serão aplicados diretamente e, de forma descentralizada através de convênios, por intermédio dos municípios e cooperativas na área habitacional, competindo aos mesmos, no que couber:
I
constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FEHIS;
II
constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III
apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
IV
elaborar relatórios de gestão; e
V
observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SEHIS de que tratam os arts. 12 e 24 desta Lei.
§ 1º
As transferências de recursos do FEHIS aos Municípios e Cooperativas na área habitacional estão condicionadas ao oferecimento de contrapartida mínima de 30% (trinta por cento) do valor de repasse do Estado, devendo as mesmas serem feitas com a observância à Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
A contrapartida a que se refere o § 1° dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis, serviços de infra-estrutura e mão-de-obra, materiais de construção e projetos técnicos e social, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos programas do SEHIS.
§ 3º
Serão admitidos conselhos e fundos municipais, já existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4º
O Conselho Gestor do FERIS poderá dispensar municípios específicos do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos 1 e II do "caput" deste artigo, em razão de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5º
Os municípios e cooperativas que não prestarem contas ao FERIS, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor, não poderão se habilitar a novos investimentos.
§ 6º
Os municípios e cooperativas que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, ou após 6 (seis) meses das obras concluídas, não providenciarem a regularização da situação fundiária, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do FEHIS.
§ 7º
Os municípios poderão ressarcir-se dos investimentos por eles realizados, através de sistema próprio de retorno para o fundo municipal, cobrando do beneficiário final até o montante de 20% (vinte por cento) de sua renda familiar e reaplicando tais recursos em novos programas habitacionais.
§ 8º
É facultada a constituição dos fundos e conselhos de caráter regional.
§ 9º
As cooperativas deverão atender aos incisos IV e V do "caput" deste artigo.