JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, com o objetivo de:

I

viabilizar e promover, mediante políticas e programas de investimentos e subsídios, o acesso à terra urbanizada e à habitação urbana e rural digna e sustentável para a população de baixa renda;

II

articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das instituições, órgãos e entidades da sociedade civil que desempenham funções no setor da habitação.

Parágrafo único

Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008