Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Integram o SEHIS:
I
a Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, órgão central e coordenador do SEHIS;
II
o Conselho Gestor do FEHIS;
III
o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, agente financeiro do FEHIS;
IV
o Conselho Estadual das Cidades;
V
conselhos no âmbito dos municípios e regiões, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI
órgãos e instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII
fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS; e
VIII
agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.