Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
urbanização, produção de equipamentos comunitarios, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;
VIII
pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX
assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
X
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.