Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
I
estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Estadual de Habitação estabelecidos pela Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - e as diretrizes do Conselho Estadual das Cidades;
II
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
III
deliberar sobre as contas do FEHIS;
IV
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FERIS, nas matérias de sua competência;
V
fixar os valores de remuneração do agente financeiro; e
VI
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.