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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 20

Os conselhos municipais promoverão ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade das ações do SEHIS.

Parágrafo único

Os conselhos deverão também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito do SEHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008