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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 8º

O Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, passa a denominar-se Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS -, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SEHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008