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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 5º

Integram o SEHIS:

I

a Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, órgão central e coordenador do SEHIS;

II

o Conselho Gestor do FEHIS;

III

o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, agente financeiro do FEHIS;

IV

o Conselho Estadual das Cidades;

V

conselhos no âmbito dos municípios e regiões, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

VI

órgãos e instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VII

fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SEHIS; e

VIII

agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008