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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 18

Os municípios deverão auxiliar o Estado em sua tarefa de articulador das ações do setor habitacional, promovendo a integração de seus planos habitacionais aos planos de desenvolvimento regional e atuando de forma coordenada nas ações que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008