Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os benefícios concedidos no âmbito do SEHIS poderão ser representados por:
I
subsídios financeiros, suportados pelo FEHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
II
equalização, a valor presente, de operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III
isenção ou redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV
outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1º
Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
I
identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHIS no cadastro estadual de que trata o inciso VII do art. 15 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
II
valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III
utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de-pagamento-das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV
concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V
impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI
para efeito do disposto nos incisos 1 a IV do "caput" deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher;
VII
atender diretriz da Lei n° 11.574, de 04 de janeiro de 2001, que define que 20%, no mínimo, dos recursos públicos estaduais destinados à habitação serão aplicados em benefício de mulher sustentáculo de família.
§ 2º
O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SENIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3º
O cidadão já contemplado em programa realizado no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS -, ou equivalente, em nível estadual ou municipal, não poderá obter os benefícios de que trata este artigo.