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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13017 de 24 de Julho de 2008

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS -, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - e o Conselho Gestor do FEHIS.

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Art. 9º

O FEHIS é constituído por:

I

dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

II

recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social -FNHIS;

III

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

IV

recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

VII

recursos financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de municípios;

VIII

bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

IX

toda e qualquer receita proveniente dos mutuários da extinta COHAB/RS;

X

toda e qualquer receita proveniente de bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS;

XI

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único

Para efeitos de dotação orçamentária estadual e depósito dos recursos do FEHIS em conta no agente financeiro, será mantida a denominação original "Fundo de Desenvolvimento Social".

Art. 9º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13017 /2008