Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880
Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu mandei publicar a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e oito dias do mez de Maio do anno de mil oitocentos e oitenta, quinquagésimo nono da Independencia e do Imperio.
Fica approvado o addiantamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S. José do Norte que esta Camara adoptou em sessão de 12 de Abril do anno de 1878, e será observado com as seguintes modificações: Supprimão-se os artigos 1°, 2° e 15°.
Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e faça cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Additamento ás posturas da Camara Municipal da Muito Heroica Municipal da Muito Heroica Villa de S.José do Norte, approvadas em sessão aordinaria de 12 de Abril de 1878
Não tirar anualmente nos mezes de Julho e Agosto licença da Camara, todos os que tiveram casas de negocio de qualquer natureza ou qualidade que seja: Penas de 10 a 30$000 reis de multa.
Abrir em qualquer época casa de negocio de seccos ou molhados ou de qualquer espécie que seja sem prévia licença da Camara: Penas de 10 a 30$000 reis de multa.
Deixar de aferir os pesos e medidas nos dous mezes do anno finenceiro, ou fazer uso de pesos e medidas sem pévia aferição: Penas de 20 a 30$000 réis de multa.
Todos os que expozerem á venda qualquer objeto, são obrigados a ter os pesos e medidas necessitarem do systema métrico francez, de conformidade aos padrões ultimamente adoptados e ao disposto pelos parágraphos seguintes, sob pena de 10 a 20$000 reis de multa.
Os armazéns que vendem em grosso, terão balança grande e pesos até 100 kilosgrammas, além das medidas de capacidade que lhes forem necessárias.
Os armazéns que vendem a retalho e lojas onde se vendão ferragens, terão pesos de 10 grammas até trinta kilogrammas, e se no mesmo armazém se vender por atacado e a varejo, ficara sujeito ao disposto pelo s 1 ° d'este artigo.
As tabernas terão, além do que dispõe o S 2°, três ternos de medidas para líquidos de um decilitro até quatro litros e dois ternos de medidas para seccos de um a cincoenta litros.
As lojas de fazendas terão metro e balança com pesos de um até quinhentos grammas; a mesma balança e pesos de um até quinhentos grammas; a mesma balança e pesos terão as boticas, drogarias, ourivesarias, etc.
O negocio que tiver em uma só casa expostos á venda objectos de diversas classes, ou na mesma casa vender por atacado e a varejo, será obrigado a ter pesos e medidas correspondentes á natureza de suas negociações .Além dos pesos e medidas designados n'este artigo, poderão fazer uso dos que julgarem necessários, comtanto que sejão previamente aferidos.
comprar ou vender com pesos ou medidas falsificados ou ter pesos e medidas com accrescimo que se possa facilmente pôr e tirar: Penas de 30 a 50$000 réis de multa, além das cominadas pelo Codigo Criminal.
Ter negocio provisório de qualquer natureza em carros, carroças, ranchos, cargueiros ou de outra meneira no município, em festas, carreiras, ou quaesquer reuniões, sem prévia licença d'esta Camara: Penas de 20 a 30$000 réis de multa.
Receber, em quaisquer botes ou embarcações, gêneros de exportação, sujeitos a impostos sem prévio pagamento do mesmo e assistência do empregado fiscal d'esta Camara, para o que será avisado pelo exportador: Penas de 20$000 réis ao dono ou encarregado do vehiculo e outro tanto ao exportador.
E' prohibida a exportação fora dos limites urbanos da Villa, sem prévia licença da Camara ou de seu Presidente. Para esse fim,o exportador declarara qual a quantidade e qualidade do gênero a exportar afim de se extrahir o competente conhecimento de talão que devera ser presente ao empregado fiscal que comparecer no lugar onde se effectuar a exportação, o qual não consentirá, sob pretexto algum, que seja exportada maior quantidade de gêneros á declaração feita. Os infractores soffrerão a pena de 20 a 30$000 réis de multa.
Os donos ou encarregados de botes ou embarcações que forem encontrados no Retiro, Cocuroto ou outro qualquer ponto pertencente ao districto d'esta Villa, mas fora dos limites urbanos, recebendo gêneros para exportar sujeitos ao imposto sem prévio pagamento do mesmo, licença da Camara e assistência do empregado fiscal, soffrerão a pena de 30$000 réis de multa, além de serem apprehendidos os gêneros e proceder-se nos demais termos da lei que regula a punição dos contrabandos. Quando algum exportador d'esta Villa quiser conduzir dos pontos referidos n'este artigo, para armazenar em ses depósitos, gêneros sujeitos ao pagemtno de impostos de exportação, será obrigado a pedir licença a esta Camara, fazendo a declaração de que trata p art. 8°; o que assim não praticar, soffrerá as penas acima comminadas.
E absolutamente prohibido carregarem botes ou quaesquer embarcações e largarem carregados com gêneros de exportação sujeitos ao pagamento de impostos, para bordo de embarcações que estejão fundeadas no ancoradouro d'esta Villa, para o Rio Grande ou quaesquer outros pontos, desde as sete horas da tarde ás cinco da manhã, sem prévia de licença do Presidente da Camara. O infractor incorrerá na multa de 30$000 réis.
Usar de marcas e signaes que não estejão registrados na Camara: Penas de 10 a 30$000 réis de multa. Serão mandadas reformar as marcas que possão confundir-se com as que tiverem-se dado já a registro.
Incorrerá na multa de 10 a 30$000 réis qualquer individuo que proceda da seguinte fórma: 1° Assignalar seus animaes de fórma que possa usar o signal de ponta de lança ou reiundo. 2° - Acolheirar com dolo, isto é, sem consentimento 3° - conservar em seu campo maior numero de repropriedade, sendo de mais obrigado a retirar para outro ponto o gado e mais animaes excedentes ao numero que seu campo admittir, no pazo de 15 dias, sob pena do disposto artigo 25. 4° - Não terem seus animaes costeados e sujeitos para não incomodarem os visinhos. 5° - Maltratarem animaes alheios sob pretexto de terem envadido seus campos. 6° - Não attenderem aos pedidos dos visinhos para pararem rodeios, afim de apartarem seus animaes, ate quatro dias depois do pedido feito.
Fazerem apartação de ovelhas que se houverem confundido sem que estejão presentes os proprietários ou seus encarregados: Penas de 20 a 30$000 réis de multa.
E' absolutamente prohibido ter soltos nos campos animaes cerduns: Penas de 10 a 30$000 réis de multa.
Dar asylos a criminosos ou homens reconhecidamente vadios de reprovado comportamento: Penas de 30$000 réis de multa a oito dias de prisão.
Carnear no curral do conselho sem prévio aviso ao Fiscal ou a quem suas vezes faça para assistir á carneação e tomar competentes notas: Multas de 6 a 18$000 réis. Para esse fim o Fiscal da Villa, determinará, por editaes, quaes as horas em que se deve proceder a carneação, nunca menos de tres.
conduzir em carros ou carroças limpas a carnes para o consumo e não conduzil-a com encerrado: Multa de 8 a 24$000 réis.
Não ter nos curraes, em que se encerra o gado destinado ao consumo prublico, vasilhas próprias com agua em abunancia para o gado beber: Multa de 6 a 18$000 réis.
Não lavarem todos os dias o ladrilho ou assoalho da casa do matadouro, finda a carneação, ou não conservar o curral do matadouro, finda a carneação, ou não conservar o curral do matadouro com o aceio necessário: Multa de 10 a 30$000 réis.
O Fiscal ou quem suas vezes faça no matadouro publico, por occasião da matança do gado, que cousentir que estejão carneadas ou conduzidas para o açougue carnes de rezes que tenhão apparecido mortas, ou deixar de cumprir o disposto pelo artigo 67 do Codigo de Posturas, soffrera a pena de vinte mil réis de multa e perda do emprego na reincidência.
E prohibido ter curraes com peixe no litoral d'esta Villa, sem que sejão abertos cada vinte e quatro horas: Multa de 10 a 30$000 réis.
O empregado encarregado de fiscalizar os curraes de peixe estará sujeito a multa respectiva se por negligencia ou outra qualquer fórma consentir a infracção do art. 22.
Fica prohibido ao Secretario da Camara entrega a qualquer pessoa que seja livros ou papeis que pertenção ao archivo a seu cargo, sob pena de entrar para os os cofres da mesma com a quantia de trinta mil réis, podendo não obstante consentir que taes livros ou papeis sejão examinados em sua presença na sala da Camara.
As infracções dos artigos de que consta o presente additamento, á exepção do art.21, serão punidas com duplo das penas na reincidência. Ao infractor que não tiver com que pagar a importância da multa ser-lhe-ha commutada em prisão na fórma da lei. Paço da Camara Municipal da Muito Heroica Villa de São José do Norte, em sessão ordinária de 12 de Abril de 1878. - Joaquim Francisco do Espirito Santo.-João Espindola de Mendonça. - Severino Gonçalves Silva. - José Pedro da Silva Moreira Azevedo. - Joaquim Caetano do Amaral. - Antonio Gonçalves Chaves.
Henrique D' Avila, Governador do Estado. Henrique D'Avila, Governador do Estado.