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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 12

Supprimão-se os números 1, 3 e 6.

Art. 12

Incorrerá na multa de 10 a 30$000 réis qualquer individuo que proceda da seguinte fórma: 1° Assignalar seus animaes de fórma que possa usar o signal de ponta de lança ou reiundo. 2° - Acolheirar com dolo, isto é, sem consentimento 3° - conservar em seu campo maior numero de repropriedade, sendo de mais obrigado a retirar para outro ponto o gado e mais animaes excedentes ao numero que seu campo admittir, no pazo de 15 dias, sob pena do disposto artigo 25. 4° - Não terem seus animaes costeados e sujeitos para não incomodarem os visinhos. 5° - Maltratarem animaes alheios sob pretexto de terem envadido seus campos. 6° - Não attenderem aos pedidos dos visinhos para pararem rodeios, afim de apartarem seus animaes, ate quatro dias depois do pedido feito.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880