Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880
Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..
Acessar conteúdo completoArt. 12
Supprimão-se os números 1, 3 e 6.
Art. 12
Incorrerá na multa de 10 a 30$000 réis qualquer individuo que proceda da seguinte fórma: 1° Assignalar seus animaes de fórma que possa usar o signal de ponta de lança ou reiundo. 2° - Acolheirar com dolo, isto é, sem consentimento 3° - conservar em seu campo maior numero de repropriedade, sendo de mais obrigado a retirar para outro ponto o gado e mais animaes excedentes ao numero que seu campo admittir, no pazo de 15 dias, sob pena do disposto artigo 25. 4° - Não terem seus animaes costeados e sujeitos para não incomodarem os visinhos. 5° - Maltratarem animaes alheios sob pretexto de terem envadido seus campos. 6° - Não attenderem aos pedidos dos visinhos para pararem rodeios, afim de apartarem seus animaes, ate quatro dias depois do pedido feito.