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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 16

Carnear no curral do conselho sem prévio aviso ao Fiscal ou a quem suas vezes faça para assistir á carneação e tomar competentes notas: Multas de 6 a 18$000 réis. Para esse fim o Fiscal da Villa, determinará, por editaes, quaes as horas em que se deve proceder a carneação, nunca menos de tres.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880