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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 15

Dar asylos a criminosos ou homens reconhecidamente vadios de reprovado comportamento: Penas de 30$000 réis de multa a oito dias de prisão.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880