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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 9º

Os donos ou encarregados de botes ou embarcações que forem encontrados no Retiro, Cocuroto ou outro qualquer ponto pertencente ao districto d'esta Villa, mas fora dos limites urbanos, recebendo gêneros para exportar sujeitos ao imposto sem prévio pagamento do mesmo, licença da Camara e assistência do empregado fiscal, soffrerão a pena de 30$000 réis de multa, além de serem apprehendidos os gêneros e proceder-se nos demais termos da lei que regula a punição dos contrabandos. Quando algum exportador d'esta Villa quiser conduzir dos pontos referidos n'este artigo, para armazenar em ses depósitos, gêneros sujeitos ao pagemtno de impostos de exportação, será obrigado a pedir licença a esta Camara, fazendo a declaração de que trata p art. 8°; o que assim não praticar, soffrerá as penas acima comminadas.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880