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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 8º

Depois das palavras acrescente-se : . O mais como está no artigo .

Art. 8º

E' prohibida a exportação fora dos limites urbanos da Villa, sem prévia licença da Camara ou de seu Presidente. Para esse fim,o exportador declarara qual a quantidade e qualidade do gênero a exportar afim de se extrahir o competente conhecimento de talão que devera ser presente ao empregado fiscal que comparecer no lugar onde se effectuar a exportação, o qual não consentirá, sob pretexto algum, que seja exportada maior quantidade de gêneros á declaração feita. Os infractores soffrerão a pena de 20 a 30$000 réis de multa.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880