Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880
Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os que expozerem á venda qualquer objeto, são obrigados a ter os pesos e medidas necessitarem do systema métrico francez, de conformidade aos padrões ultimamente adoptados e ao disposto pelos parágraphos seguintes, sob pena de 10 a 20$000 reis de multa.
§ 1º
Os armazéns que vendem em grosso, terão balança grande e pesos até 100 kilosgrammas, além das medidas de capacidade que lhes forem necessárias.
§ 2º
Os armazéns que vendem a retalho e lojas onde se vendão ferragens, terão pesos de 10 grammas até trinta kilogrammas, e se no mesmo armazém se vender por atacado e a varejo, ficara sujeito ao disposto pelo s 1 ° d'este artigo.
§ 3º
Os açougues, além de balança grande, terão pesos de 200 grammas até 50 kilogrammas.
§ 4º
As tabernas terão, além do que dispõe o S 2°, três ternos de medidas para líquidos de um decilitro até quatro litros e dois ternos de medidas para seccos de um a cincoenta litros.
§ 5º
As lojas de fazendas terão metro e balança com pesos de um até quinhentos grammas; a mesma balança e pesos de um até quinhentos grammas; a mesma balança e pesos terão as boticas, drogarias, ourivesarias, etc.
§ 6º
O negocio que tiver em uma só casa expostos á venda objectos de diversas classes, ou na mesma casa vender por atacado e a varejo, será obrigado a ter pesos e medidas correspondentes á natureza de suas negociações .Além dos pesos e medidas designados n'este artigo, poderão fazer uso dos que julgarem necessários, comtanto que sejão previamente aferidos.