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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 25

As infracções dos artigos de que consta o presente additamento, á exepção do art.21, serão punidas com duplo das penas na reincidência. Ao infractor que não tiver com que pagar a importância da multa ser-lhe-ha commutada em prisão na fórma da lei. Paço da Camara Municipal da Muito Heroica Villa de São José do Norte, em sessão ordinária de 12 de Abril de 1878. - Joaquim Francisco do Espirito Santo.-João Espindola de Mendonça. - Severino Gonçalves Silva. - José Pedro da Silva Moreira Azevedo. - Joaquim Caetano do Amaral. - Antonio Gonçalves Chaves.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880