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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..

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Art. 18

Vender carne fora dos lugares designados para esse fim: Multa de 10 a 30$000 réis.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1226 /1880