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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1226 de 28 de Maio de 1880

Approva com modificações o aditamento ás posturas da Camara Municipal da Villa de S.José do Norte..


Art. 21

O Fiscal ou quem suas vezes faça no matadouro publico, por occasião da matança do gado, que cousentir que estejão carneadas ou conduzidas para o açougue carnes de rezes que tenhão apparecido mortas, ou deixar de cumprir o disposto pelo artigo 67 do Codigo de Posturas, soffrera a pena de vinte mil réis de multa e perda do emprego na reincidência.