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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, tem como objetivo garantir o desenvolvimento da cidadania e a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e a serviços de assistência social, educação, saúde, formação profissional e geração de trabalho e renda.

Art. 3º

O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias consiste nos seguintes valores:

I

benefício fixo: R$ 100,00 (cem reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II

benefício variável: R$ 30,00 (trinta reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º

Em cada família participante do Programa, as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos, bem como as gestantes e nutrizes que estejam amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade e para o qual o leite materno seja o principal alimento, estarão sujeitos ao benefício variável.

§ 2º

As famílias em situação de extrema pobreza poderão receber cumulativamente os benefícios fixo e variável, este último na proporção do número de beneficiários que tenham em sua composição.

Art. 4º

São beneficiários do Programa de Renda Mínima Familiar, as famílias residentes no Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, cujos integrantes aufiram rendimentos mensais "per capita" nos limites estabelecidos no artigo 3º desta Lei.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

Art. 5º

Respeitadas as condições do artigo 4º desta Lei, terão preferência na participação do Programa as famílias que:

I

vivem na rua, em situação de mendicância, vítimas de violência ou do uso de drogas;

II

possuam crianças que realizam trabalho infantil;

III

necessitem de medida de proteção;

IV

tenham adolescente que estejam cumprindo medidas sócioeducativas;

V

encontrem-se em estado de desnutrição;

VI

tenham portadores do vírus HIV;

VII

possuam adolescentes grávidas;

VIII

tenham portadores de deficiência.

IX

se encontrem em situação de pobreza.

Art. 6º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fará o repasse mensal do benefício financeiro diretamente às famílias participantes do Programa, preferencialmente ao responsável do sexo feminino, por meio de depósito em conta corrente.

§ 1º

Nos casos de integração com programa similar de complementação de renda de outra esfera do poder público, os valores dos benefícios a cargo do Estado poderão ser reduzidos para valores tais que o montante dos benefícios recebidos por família seja igual aos valores estabelecidos nesta Lei.

§ 2º

Em caráter emergencial, o benefício monetário desta Lei poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício temporário de inclusão social, nos termos e limites do seu regulamento.

§ 3º

Os valores dos benefícios e os valores referenciais para situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, nos limites dos recursos disponíveis.

Art. 7º

A permanência da família no Programa pressupõe:

I

comprometimento mediante termo de responsabilidade firmado entre o Governo do Estado, a Prefeitura e a família com o cumprimento das normas e diretrizes do Programa;

II

comprovação da matrícula e setenta e cinco por cento de freqüência de todos os seus dependentes entre sete e dezesseis anos, na escola ou em programas de educação especial;

III

acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do sistema público de saúde;

IV

participação em Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar;

V

participação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos no município.

VI

retirada das crianças, dos adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na manutenção destas no convívio familiar;

§ 1º

O não-cumprimento das obrigações acima poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício monetário.

§ 2º

Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário.

§ 3º

Os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção não serão devidos.

Art. 8º

A família será desligada do Programa quando:

I

elevar sua renda "per capita" mensal acima dos valores máximos referenciais para situação de pobreza ou de extrema pobreza estabelecidos nesta Lei;

II

prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem;

III

transferir residência para outro município.

Art. 9º

Para implementar e executar o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, o Poder Executivo Estadual firmará convênio com municípios e com entidades sociais.

§ 1º

O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será executado no âmbito municipal pela Prefeitura Municipal ou por entidade social, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

Havendo manifestação da não-adesão do Poder Executivo Municipal ao Programa, poderá ser firmado convênio com entidade social para a sua execução, desde que as entidades sejam reconhecidas como aptas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, ou, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

Caso não haja Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, as entidades sociais, para firmarem os convênios previstos no parágrafo anterior, poderão ser reconhecidas pelos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 10

Compete ao Município:

I

apresentar projeto municipal compatível com o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal do Idoso;

II

indicar as comunidades onde as famílias estejam em situação de maior vulnerabilidade;

III

disponibilizar técnicos para a execução do Programa de Orientação e Apoio Sócio familiar e para as ações de geração de renda.

Art. 11

O município ou ente conveniado deixará de participar do Programa quando praticar irregularidade ou descumprir os termos do convênio, prestar declarações falsas ou utilizar-se de outro meio ilícito para obtenção de vantagens.

Parágrafo único

Os casos de falsificação e de utilização de quaisquer meios ilícitos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao Ministério Público Estadual para que promova ação penal competente.

Art. 12

O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será coordenado no município pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo órgão responsável pela política de assistência social.

Art. 13

Na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, compete ao Governo do Estado:

I

coordenar, assessorar, monitorar e avaliar;

II

definir diretrizes e normas operacionais;

III

transferir o benefício monetário para complementação da renda aos participantes;

IV

divulgar o resultado e o impacto social.

Art. 14

O Governo do Estado e o Governo do Município, ou outra entidade conveniada, fornecerão aos Conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, das suas respectivas áreas de abrangência, as informações necessárias para o acompanhamento e execução do Programa.

Art. 15

Os recursos para o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios com entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiros, e as decorrentes da Emenda constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2178.08024300482.809 - PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA FAMILIAR OUTRAS DESPESAS CORRENTES - TESOURO-LIVRES ................................................................................................................... 12.800.000,00 TOTAL ....................................................................................................................................... 12.800.000,00

Art. 17

O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, pela previsão de excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado para o presente exercício.

Art. 18

Para o atendimento das necessidades do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, Classe A.

Art. 19

Ficam criados na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, para fins de atendimento do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, um cargo de Assessor AS6 e um cargo de Chefe de Divisão CC/FG - 10.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=15-05-2001


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001