Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos para o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios com entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiros, e as decorrentes da Emenda constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000.