Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Município:
I
apresentar projeto municipal compatível com o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal do Idoso;
II
indicar as comunidades onde as famílias estejam em situação de maior vulnerabilidade;
III
disponibilizar técnicos para a execução do Programa de Orientação e Apoio Sócio familiar e para as ações de geração de renda.