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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 4º

São beneficiários do Programa de Renda Mínima Familiar, as famílias residentes no Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, cujos integrantes aufiram rendimentos mensais "per capita" nos limites estabelecidos no artigo 3º desta Lei.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 12.335, de 04 de outubro de 2005)