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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 3º

O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias consiste nos seguintes valores:

I

benefício fixo: R$ 100,00 (cem reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II

benefício variável: R$ 30,00 (trinta reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º

Em cada família participante do Programa, as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos, bem como as gestantes e nutrizes que estejam amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade e para o qual o leite materno seja o principal alimento, estarão sujeitos ao benefício variável.

§ 2º

As famílias em situação de extrema pobreza poderão receber cumulativamente os benefícios fixo e variável, este último na proporção do número de beneficiários que tenham em sua composição.