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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 5º

Respeitadas as condições do artigo 4º desta Lei, terão preferência na participação do Programa as famílias que:

I

vivem na rua, em situação de mendicância, vítimas de violência ou do uso de drogas;

II

possuam crianças que realizam trabalho infantil;

III

necessitem de medida de proteção;

IV

tenham adolescente que estejam cumprindo medidas sócioeducativas;

V

encontrem-se em estado de desnutrição;

VI

tenham portadores do vírus HIV;

VII

possuam adolescentes grávidas;

VIII

tenham portadores de deficiência.

IX

se encontrem em situação de pobreza.