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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Município:

I

apresentar projeto municipal compatível com o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal do Idoso;

II

indicar as comunidades onde as famílias estejam em situação de maior vulnerabilidade;

III

disponibilizar técnicos para a execução do Programa de Orientação e Apoio Sócio familiar e para as ações de geração de renda.