Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para o atendimento das necessidades do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, Classe A.