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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 18

Para o atendimento das necessidades do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar ficam criados, no Quadro dos Funcionários Técnicos-Científicos, instituído pela Lei nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, 26 (vinte e seis) cargos de Assistente Social, Classe A.