Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Governo do Estado e o Governo do Município, ou outra entidade conveniada, fornecerão aos Conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, das suas respectivas áreas de abrangência, as informações necessárias para o acompanhamento e execução do Programa.