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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 14

O Governo do Estado e o Governo do Município, ou outra entidade conveniada, fornecerão aos Conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, das suas respectivas áreas de abrangência, as informações necessárias para o acompanhamento e execução do Programa.