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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 8º

A família será desligada do Programa quando:

I

elevar sua renda "per capita" mensal acima dos valores máximos referenciais para situação de pobreza ou de extrema pobreza estabelecidos nesta Lei;

II

prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem;

III

transferir residência para outro município.