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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 9º

Para implementar e executar o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, o Poder Executivo Estadual firmará convênio com municípios e com entidades sociais.

§ 1º

O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será executado no âmbito municipal pela Prefeitura Municipal ou por entidade social, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

Havendo manifestação da não-adesão do Poder Executivo Municipal ao Programa, poderá ser firmado convênio com entidade social para a sua execução, desde que as entidades sejam reconhecidas como aptas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, ou, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º

Caso não haja Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município, as entidades sociais, para firmarem os convênios previstos no parágrafo anterior, poderão ser reconhecidas pelos respectivos Conselhos Estaduais.