Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será coordenado no município pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo órgão responsável pela política de assistência social.