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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 12

O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar será coordenado no município pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo órgão responsável pela política de assistência social.