Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, compete ao Governo do Estado:
I
coordenar, assessorar, monitorar e avaliar;
II
definir diretrizes e normas operacionais;
III
transferir o benefício monetário para complementação da renda aos participantes;
IV
divulgar o resultado e o impacto social.