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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 13

Na execução do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, compete ao Governo do Estado:

I

coordenar, assessorar, monitorar e avaliar;

II

definir diretrizes e normas operacionais;

III

transferir o benefício monetário para complementação da renda aos participantes;

IV

divulgar o resultado e o impacto social.