Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A família será desligada do Programa quando:
I
elevar sua renda "per capita" mensal acima dos valores máximos referenciais para situação de pobreza ou de extrema pobreza estabelecidos nesta Lei;
II
prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem;
III
transferir residência para outro município.