Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Respeitadas as condições do artigo 4º desta Lei, terão preferência na participação do Programa as famílias que:
I
vivem na rua, em situação de mendicância, vítimas de violência ou do uso de drogas;
II
possuam crianças que realizam trabalho infantil;
III
necessitem de medida de proteção;
IV
tenham adolescente que estejam cumprindo medidas sócioeducativas;
V
encontrem-se em estado de desnutrição;
VI
tenham portadores do vírus HIV;
VII
possuam adolescentes grávidas;
VIII
tenham portadores de deficiência.
IX
se encontrem em situação de pobreza.