Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A permanência da família no Programa pressupõe:
I
comprometimento mediante termo de responsabilidade firmado entre o Governo do Estado, a Prefeitura e a família com o cumprimento das normas e diretrizes do Programa;
II
comprovação da matrícula e setenta e cinco por cento de freqüência de todos os seus dependentes entre sete e dezesseis anos, na escola ou em programas de educação especial;
III
acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do sistema público de saúde;
IV
participação em Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar;
V
participação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos no município.
VI
retirada das crianças, dos adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na manutenção destas no convívio familiar;
§ 1º
O não-cumprimento das obrigações acima poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício monetário.
§ 2º
Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário.
§ 3º
Os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção não serão devidos.