Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, coordenado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, tem como objetivo garantir o desenvolvimento da cidadania e a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da transferência de benefício monetário para a complementação mensal dos seus rendimentos e do acesso a programas e a serviços de assistência social, educação, saúde, formação profissional e geração de trabalho e renda.