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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11620 de 14 de Maio de 2001

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.

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Art. 7º

A permanência da família no Programa pressupõe:

I

comprometimento mediante termo de responsabilidade firmado entre o Governo do Estado, a Prefeitura e a família com o cumprimento das normas e diretrizes do Programa;

II

comprovação da matrícula e setenta e cinco por cento de freqüência de todos os seus dependentes entre sete e dezesseis anos, na escola ou em programas de educação especial;

III

acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento das crianças por intermédio do sistema público de saúde;

IV

participação em Programa de Orientação e Apoio Sóciofamiliar;

V

participação, sempre que possível, em programas de geração de renda desenvolvidos no município.

VI

retirada das crianças, dos adolescentes e dos idosos da situação de rua, comprometendo-se na manutenção destas no convívio familiar;

§ 1º

O não-cumprimento das obrigações acima poderá determinar a interrupção temporária do direito ao benefício monetário.

§ 2º

Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário.

§ 3º

Os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção não serão devidos.